Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4320/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3. Responsável(eis):JOAO PORFIRIO DA COSTA JUNIOR - CPF: 02909558150
LIRES TERESA FERNEDA - CPF: 57753717120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 8/2020-RELT1

7.1 Tratam os autos da Prestação de Contas Consolidadas do Município de Guaraí - TO relativas ao exercício financeiro de 2017, prestadas pela Srª Lires Teresa Ferneda, Prefeita Municipal, submetidas à análise desta Corte de Contas, por força do disposto no § 2º, do art.31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26[1] do Regimento Interno e Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013, vigente à época.

           

7.2 O exame realizado pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal resultou no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 134/2019 (evento 6), no qual se verifica a apuração dos itens destacados e sintetizados a seguir:

  1. cumprimento dos limites constitucionais e legais referentes à aplicação mínima de recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (item 10.1), Remuneração dos Profissionais do Magistério (10.2), Ações e Serviços Públicos de Saúde (item 10.4) e limite máximo de Despesa com Pessoal (item 9.2);
  2. Superávit orçamentário e financeiro (itens 10.5 “e” e 7.2.5 “a”);
  3. Repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, acima do limite máximo, em desacordo com o art. 29-A, §2º, III da Constituição Federal (item 10.5 do Relatório), e descumprimento do limite mínimo de contribuição ao Regime Geral de Previdência (item 9.3)
  4. Inconsistências e divergências contábeis consolidadas no item 13 do relatório técnico;

7.3 Por meio do Despacho/RELT1/nº 234/2019 (evento 7), os autos foram encaminhados a Coordenadoria de Protocolo para inclusão de responsável no rol constante do sistema e-contas, e em seguida, ao setor competente para realizar diligências – DIGCE/CODIL, visando a citação dos responsáveis.

7.4. Devidamente citados, os responsáveis apresentaram as alegações de defesa por meio do documento 1818518/2019 (evento 22) conforme Certidão 549/2019 (evento 23), remetendo-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 211/2019 (evento 24), acolhendo as justificativas apresentadas, à exceção dos itens 5 (contabilização de créditos tributários a receber), 11 (contabilização do saldo de precatórios), ambos do Relatório de Análise de defesa.

7.5. Encaminhados os autos ao Corpo Especial de Auditores, o Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição emitiu o Parecer nº 1619/2019 (evento 25), concluindo no sentido da APROVAÇÃO das presentes contas anuais, considerando o cumprimento dos limites constitucionais e legais, os resultados superavitários alcançados pelo Município (...) e que as irregularidades remanescentes não possuem expressividade no contexto geral das contas e por serem apenas de cunho formal.

7.6.Em seguida, o Procurador de Contas Dr. José Roberto Torres Gomes emitiu o Parecer nº 249/2019 (evento 26), também concluindo pela APROVAÇÃO das contas.

 

É o Relatório.

 

[1] Art. 26 As contas prestadas anualmente pelo Prefeito, até o dia 15 de abril do exercício seguinte, consistirão no Balanço Geral do Município e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 165, § 5.º da Constituição Federal.

 

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 13/02/2020 às 12:34:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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