1. Processo nº: 4320/2018
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20173. Responsável(eis): JOAO PORFIRIO DA COSTA JUNIOR - CPF: 02909558150
LIRES TERESA FERNEDA - CPF: 577537171204. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ 5. Distribuição: 1ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 8/2020-RELT1
7.1 Tratam os autos da Prestação de Contas Consolidadas do Município de Guaraí - TO relativas ao exercício financeiro de 2017, prestadas pela Srª Lires Teresa Ferneda, Prefeita Municipal, submetidas à análise desta Corte de Contas, por força do disposto no § 2º, do art.31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26[1] do Regimento Interno e Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013, vigente à época.
7.2 O exame realizado pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal resultou no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 134/2019 (evento 6), no qual se verifica a apuração dos itens destacados e sintetizados a seguir:
7.3 Por meio do Despacho/RELT1/nº 234/2019 (evento 7), os autos foram encaminhados a Coordenadoria de Protocolo para inclusão de responsável no rol constante do sistema e-contas, e em seguida, ao setor competente para realizar diligências – DIGCE/CODIL, visando a citação dos responsáveis.
7.4. Devidamente citados, os responsáveis apresentaram as alegações de defesa por meio do documento 1818518/2019 (evento 22) conforme Certidão 549/2019 (evento 23), remetendo-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 211/2019 (evento 24), acolhendo as justificativas apresentadas, à exceção dos itens 5 (contabilização de créditos tributários a receber), 11 (contabilização do saldo de precatórios), ambos do Relatório de Análise de defesa.
7.5. Encaminhados os autos ao Corpo Especial de Auditores, o Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição emitiu o Parecer nº 1619/2019 (evento 25), concluindo no sentido da APROVAÇÃO das presentes contas anuais, considerando o cumprimento dos limites constitucionais e legais, os resultados superavitários alcançados pelo Município (...) e que as irregularidades remanescentes não possuem expressividade no contexto geral das contas e por serem apenas de cunho formal.
7.6.Em seguida, o Procurador de Contas Dr. José Roberto Torres Gomes emitiu o Parecer nº 249/2019 (evento 26), também concluindo pela APROVAÇÃO das contas.
É o Relatório.
[1] Art. 26 As contas prestadas anualmente pelo Prefeito, até o dia 15 de abril do exercício seguinte, consistirão no Balanço Geral do Município e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 165, § 5.º da Constituição Federal.
Documento assinado eletronicamente por: MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 13/02/2020 às 12:34:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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